domingo, 28 de outubro de 2012

Como aferir pressão arterial

Canivete Victorinox Rescue Tool ou Canivete Araguaia Multifuncioal - Guepardo




Se você acha muito caro o Rescue Tool (em média 250,00 R$) pode optar pelo Canivete Araguaia Multifuncioal - Guepardo. E você pode achar até por 30,00 R$ !!! Possui boa trava de segurança.


 
Armas / Leis : http://civilbombeiro.blogspot.com.br/2012/09/armas.html

Lanterna Tática Police c-30




Características:
Tamanho: 10,5 X 3 X 2,5 cm;
Grande poder de iluminação;
ZOOM e lente de 1x a 2000x ;
Alcance médio de 200 metros;
Alumínio;
50w;
3 modos de funcionamento:
• 100%
• 50%
• Strobo (pisca alerta)
Resistente a água com o-rings de vedação;
Funciona com 3 pilhas AAA - Palito.
Caça, pesca, trilha, bombeiro, etc.
Preço médio: 30,00 Reais.


Cálculo: Reserva Mínima dos Reservatórios para Incêndio

Volume:

V= A x h

 área x altura


Fórmula para área de um reservatório:

A= a x a

lado 1 x lado 2

Exemplo: 10 x 5 x 3 = 150 m³



Conversão para litros: 1m³ = 1 000 litros

150m³ = 150. 000 litros


Estado de pernambuco: verificar tabela do coscip : http://nr29.blogspot.com.br/2012/07/coscip-pe.html

TST X CREA: REGISTRO E PPRA

TST X CREA: REGISTRO E PPRA

Fonte: http://sintesp.org.br/index.php?sub_corpo=noticias&id_coluna=1&id_materia=1326

“O CONTROLE DO EXERCÍCIO DESTA PROFISSÃO É DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O CREA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO RELACIONADO Á EXIGÊNCIA DE REGISTRO”

SINTESP obtém julgamento de mérito no julgado do Mandado de Segurança em relação ao CREA

De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.

Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho” .
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O.


“REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA”

O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)

O SINTESP, procurando dirimir dúvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe SINTESP tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa administrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.

Mais informações consulte o Setor Jurídico do SINTESP.
Orientação Quanto Ao PPRA X CREA

Cálculo de Custo dos Acidentes

Custo Direto e Indireto: http://nr29.blogspot.com.br/2012/10/custo-direto-e-custo-indireto.html

Custo Indireto:

CI = 4 x CD

Custo Total:

CT = 5 x CD

Custo Direto:

Salário Hora x Dias Perdidos

Exemplo: Afastado 40 dias:

15 dias são sempre custo indireto, então temos de custo direto: 25 Dias.
Salário hora deve ser multiplicado às horas trabalhadas.
Exemplo:  5,00 Reais x 8 Horas = 40,00 Reais

Assim:

CD= 40,00 x 25 = 1.000



quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PORTARIA N.º 3.275 : Atividades do Técnico de Segurança do Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)

A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:


Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos
ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes
alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos
e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de
segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações
prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a
adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e
o aperfeiçoamento profissional.


Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.


Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

DOROTHEA WERNECK

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C12AA70012C13BA879A7EFC/p_19890921_3275.pdf

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Hidrantes

 Tipos de Hidrantes

1- De coluna público: São utilizados pelo corpo de bombeiros para o abastecimento de viaturas.



2- De coluna industrial: Destinados ao combate imediato dos incêndios. Saída de 2 ¹/²".


3- Hidrante de conjunto predial: Destinados ao combate imediato dos incêndios. Saída de 1 ¹/²".


4- De fachada, recalque ou passeio: Destinado ao abastecimento de viaturas do corpo de bombeiros em caso de extrema necessidade ou abastecimento da rede de incêndio do local.


5- Mangotinho: Utilizado onde há grandes riscos de incêndio e necessita de uma ação rápida.




segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Ruído

Som: qualquer vibração que pode ser ouvida.

Barulho: som indesejável.

Ruído: fenômeno de vibratório que modifica a pressão sonora ao longo do tempo (NR-15).

Frequência audível: 20 à 20.000 hertz.

Nível de de pressão sonora máxima é de 200 N/m² <-> 140 db.
dose máxima -> 85db (S/BPI).

140db -> limite da dor
120db -> limite da surdez

db      |   tempo
_______________
75         32 horas
80         16 h
85          8 h
86          7 h
90          4 h
100        1 h
105        30 minutos
115         7  m

Agentes Ocupacionais: Agentes ambientais e agentes de segurança

1- agentes ambientais

-dinâmicos

Propagam-se  no meio ambiente do trabalho

agentes: físicos, químicos, biológicos

2- agentes de segurança

-estáticos

dependem da interrelação do ser humano e o meio ambiente de trabalho

agentes: ergonômicos, de acidentes.

todo agente físico gera insalubridade.

domingo, 21 de outubro de 2012

Apostila sobre Higiene Ocupacional

http://www.ebah.com.br/content/ABAAABVGgAF/apostila-sobre-higiene-ocupacional

INTRODUÇÃO02
ÍNDICE03
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS04
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO A HIGIENE OCUPACIONAL07
1. CONCEITOS INICIAIS07
2. FASES DA HIGIENE OCUPACIONAL07
3. AGENTES AMBIENTAIS07
4. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE08
5. AVALIAÇÃO AMBIENTAL09
6. VIAS DE PENETRAÇÃO NO ORGANISMO10
7. MEDIDAS DE CONTROLE10
8. PROCESSOS TRABALHISTAS10
CAPÍTULO I AGENTES FÍSICOS1
1. RUÍDO1
2. VIBRAÇÃO28
3. PRESSÕES ANORMAIS31
4. TEMPERATURAS EXTREMAS32
4.1. CALOR32
4.2. FRIO36
5. RADIAÇÕES38
5.1. RADIAÇÃO IONIZANTE38
5.2. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTES40
6. UMIDADE41
CAPÍTULO I AGENTES QUÍMICOS42
1. INTRODUÇÃO E GENERALIDADES42
2. AERODISPERSÓIDES43
3. GASES E VAPORES4
4. ESTUDO DE ALGUNS AGENTES QUÍMICOS4
5. CLASSIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS45
6. LEGISLAÇÃO PERTINENTE45
7. AVALIAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS46
CAPÍTULO IV AGENTES BIOLÓGICOS54
1. INTRODUÇÃO54
2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE54
3. AVALIAÇÃO DOS AGENTES BIOLÓGICOS54
4. MEDIDAS DE CONTROLE54
5. EFEITOS A SAÚDE5
SUGESTÕES DE SITES PARA CONSULTA56
ÍNDICE UNIDADES DE MEDIDAS MAIS UTILIZADAS E SUAS PRINCIPAIS CONVERSÕES 05 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA 56

Estudos de Heinrich


Ideia de acidente com dano a propriedade e sem lesão.

Criou a diferença entre custo direto e indireto.

Relação entre custo direto e custo indireto.

Fórmula: CI = 4 x CD

Divulgou a proporção encontrada entre a quantidade e tipos de acidentes:


Custo direto e custo indireto

Custo direto: custos segurados

São os custos decorrente de um acidente que são cobertos pelo seguro.

Custo indireto: custos não segurados.

Exemplo:

Redução de produção
ajuda com o acidente
assistência médica no socorro de emergência
assistência jurídica
seleção e preparo de novo empregado
investigação das causas do acidente

Cálculo: http://nr29.blogspot.com.br/2012/10/calculo-de-custo-dos-acidentes.html

Acidente com afastamento e sem afastamento

Acidente com afastamento -> com lesão incapacitante

É aquele que o acidentado não retorna ao trabalho até o final da jornada de trabalho do dia posterior ao da ocorrência.

Acidente sem afastamento -> acidente com lesão não incapacitante.

Acidente sem lesão -> quase acidente

É o que ocorre sem lesão ou perda significativa.

 Todos devem ser registrados para evitar que o menos grave evolua para mais grave.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

APP e RL: Questão Regional


O Código Florestal Brasileiro, criado por meio da Lei 4771/1965, estabeleceu que 80% da Amazônia, 35% do Cerrado e 20% do restante do país devem preservar suas florestas com a Reserva Legal. Importante considerar que a Lei instituía esses percentuais de preservação para os Estados e não para cada propriedade. A mesma lei também estabeleceu que são APP margens de qualquer curso d’água de 30 a 500 metros, topo de morro altitudes acima de 1.800 metros, encostas com declividade acima de 45 graus e 50 metros de raio de qualquer fonte e 15 metros a 100 metros às margens de lagos, lagoas naturais e artificiais. O Brasil tem 61% de cobertura florestal nativa, a Amazônia apresenta 98% de floresta nativa, Santa Catarina outros 60% de cobertura florestal nativa. Não é correto que as propriedades sejam consideradas unidades ambientais com APP e RL, exclusiva, sem qualquer fundamento técnico ou científico. Muitas vezes, essas determinações surgem para satisfazer ongueiros desocupados, a serviço de interesses contrários ao nosso país.

A fórmula para consertar isso é simples e racional. É respeitar as peculiaridades de cada região, Estado, município e propriedade, planejando tecnicamente a definição da ocupação territorial de cada unidade. Os Estados com seus parques em blocos onde possa se desenvolver a biodiversidade, a orientação para a convivência harmoniosa entre a produção, a ocupação do homem e o meio ambiente. Também o cuidado com a água, com o solo, com o ar e com as plantas.