O
Código Florestal Brasileiro, criado por meio da Lei 4771/1965,
estabeleceu que 80% da Amazônia, 35% do Cerrado e 20% do restante do
país devem preservar suas florestas com a Reserva Legal. Importante
considerar que a Lei instituía esses percentuais de preservação para os
Estados e não para cada propriedade. A mesma lei também estabeleceu que
são APP margens de qualquer curso d’água de 30 a 500 metros, topo de
morro altitudes acima de 1.800 metros, encostas com declividade acima de
45 graus e 50 metros de raio de qualquer fonte e 15 metros a 100 metros
às margens de lagos, lagoas naturais e artificiais. O Brasil tem 61% de
cobertura florestal nativa, a Amazônia apresenta 98% de floresta
nativa, Santa Catarina outros 60% de cobertura florestal nativa. Não é
correto que as propriedades sejam consideradas unidades ambientais com
APP e RL, exclusiva, sem qualquer fundamento técnico ou científico.
Muitas vezes, essas determinações surgem para satisfazer ongueiros
desocupados, a serviço de interesses contrários ao nosso país.
A
fórmula para consertar isso é simples e racional. É respeitar as
peculiaridades de cada região, Estado, município e propriedade,
planejando tecnicamente a definição da ocupação territorial de cada
unidade. Os Estados com seus parques em blocos onde possa se desenvolver
a biodiversidade, a orientação para a convivência harmoniosa entre a
produção, a ocupação do homem e o meio ambiente. Também o cuidado com a
água, com o solo, com o ar e com as plantas.
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