quinta-feira, 18 de outubro de 2012

APP e RL: Questão Regional


O Código Florestal Brasileiro, criado por meio da Lei 4771/1965, estabeleceu que 80% da Amazônia, 35% do Cerrado e 20% do restante do país devem preservar suas florestas com a Reserva Legal. Importante considerar que a Lei instituía esses percentuais de preservação para os Estados e não para cada propriedade. A mesma lei também estabeleceu que são APP margens de qualquer curso d’água de 30 a 500 metros, topo de morro altitudes acima de 1.800 metros, encostas com declividade acima de 45 graus e 50 metros de raio de qualquer fonte e 15 metros a 100 metros às margens de lagos, lagoas naturais e artificiais. O Brasil tem 61% de cobertura florestal nativa, a Amazônia apresenta 98% de floresta nativa, Santa Catarina outros 60% de cobertura florestal nativa. Não é correto que as propriedades sejam consideradas unidades ambientais com APP e RL, exclusiva, sem qualquer fundamento técnico ou científico. Muitas vezes, essas determinações surgem para satisfazer ongueiros desocupados, a serviço de interesses contrários ao nosso país.

A fórmula para consertar isso é simples e racional. É respeitar as peculiaridades de cada região, Estado, município e propriedade, planejando tecnicamente a definição da ocupação territorial de cada unidade. Os Estados com seus parques em blocos onde possa se desenvolver a biodiversidade, a orientação para a convivência harmoniosa entre a produção, a ocupação do homem e o meio ambiente. Também o cuidado com a água, com o solo, com o ar e com as plantas.