domingo, 26 de maio de 2013

A Caça Amadora e a Conservação da Natureza

Safaris de caça, em áreas organizadas, são permitidos e legalizados na maioria dos países, sem o mínimo risco de extinção das espécies alvo, sendo incentivado por departamentos de fauna e turismo como fonte de divisas e no auxílio da fiscalização e perpetuação das espécies.

A caça organizada tem gerado indignações naquelas pessoas que pouco conhecem da realidade da caça no Brasil e no resto do mundo. Esta inquietude tem se originado a partir de campanhas promovidas por pessoas que, distanciadas do conhecimento técnico-científico, assumem postura radical de oposição ao uso da fauna como recurso natural renovável. A dúvida instalada na opinião pública corre o risco de transformar-se em preconceito.
Está provado também, que só existem animais para caça onde existem caçadores, pois são eles que, com pesados investimentos, mantém a fauna cinegética (para caça). E indiretamente beneficiam as espécies nativas, pois além da preservação do ambiente natural, são incrementados alimentos direcionados a estes animais, que favorecem todo o ecossistema preexistente.

A exemplo da ARGENTINA, os animais exóticos foram introduzidos no início do século, por caçadores interessados em aumentar a fauna cinegética pobre do centro sul do país. Em estado selvagem estes animais foram se desenvolvendo, até terem uma população, que permitisse o abate de quantidade que não afetasse os rebanhos.

O BRASIL é um dos poucos países do mundo onde a ameaça de extinção de espécies nativas é iminente, justamente porque aqui, exceto o RIO GRANDE DO SUL a caça é proibida.

Caça-se legalmente em toda a AMÉRICA, EUROPA, ÁFRICA, ÁSIA e OCEANIA. E em nenhum país a fauna cinegética esta ameaçada de extinção.

A caça amadora é no mundo inteiro uma atividade sadia, preservacionista e muito lucrativa.

CAÇA NA AMÉRICA DO SUL

ARGENTINA

Graças a introdução de espécies exóticas, anualmente mais de 250.000 pessoas, entre Argentinos e Estrangeiros, caçam cerca de vinte espécies liberadas para abate, e quinhentos milhões de dólares são gastos nesta atividade.

No início do século um caçador, Don Pedro Luro, importou cervos da Europa Central. Alguns anos depois vieram javalis, antílopes, cabras e carneiros selvagens, incrementando a fauna cinegética deste país.

Hoje as fazendas de caça na ARGENTINA, URUGUAI e CHILE são famosas, atraindo turistas caçadores do mundo todo, que vêm em busca de bons troféus. Esta atividade representa o maior aporte financeiro para a preservação dos Parques Nacionais e cuidados com as espécies nativas. Um Safari na AMÉRICA DO SUL pode proporcionar aos caçadores até dez troféus por excursão.

CAÇA NA AMÉRICA DO NORTE

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Neste país o esporte tem números impressionantes: mais de 14 milhões de Norte Americanos caçam; 25 bilhões de dólares ano giram em torno desta atividade. Nos últimos cem anos a população Norte Americana cresceu quatro vezes, enquanto que a do cervo da Virgínia aumentou vinte vezes, devido ao manejo da caça. Lá caçam-se várias espécies de aves, cervos, veados, antílopes, pumas e ursos.

No estado de Nova York, são caçados duzentos mil cervos por temporada. Neste mesmo estado um milhão de licenças de caça são emitidas anualmente pelas autoridades.

Ganham com isto os fazendeiros, gerentes de caça, entidades preservacionistas, governo, turismo, fauna e todos que estão direta ou indiretamente ligados a esta atividade como fabricantes e comerciantes de artigos para caça, (vestuário, armas, munições, veículos, hotéis e etc.) Nos Parques de Caça, também existem espécies exóticas oriundas da Europa, Ásia, e África.
A cada dia, esportistas do tiro dos EUA contribuem com mais de 3 milhões de dólares para os esforços de conservação da vida selvagem. Isto significa uma média anual de 1,5 bilhões de dólares. Desde que estes programas começaram em 1930, pescadores e caçadores já desembolsaram mais de 17 bilhões de dólares. Somente os caçadores são responsáveis por mais de 380 mil empregos diretos. Para cada dólar de outros impostos que é destinado à conservação da vida selvagem, os caçadores contribuem com 9 dólares.

No ano de 1994, enquanto fundos federais para manejo cinegético nos EUA participaram com 9% (153 milhões de dólares) licenças de caça e pesca geraram 53% (904 milhões de dólares) do total arrecadado. De maneira geral, chegou-se à conclusão de que caçadores e pescadores dos EUA contribuem com mais de 75% do total destinados a programas de conservação da vida selvagem. (National Shooting Sports Foundation- 1996)

CANADÁ

Quinze por cento da população Canadense se dedica à caça. Porém, o contingente de caçadores estrangeiros é de igual número.

Ursos, Alces, Carneiros da Montanha, Cabras e Caribús são a fauna cinegética deste país, sem o menor risco de diminuição dos contingentes.

ALASCA

A caça é uma das principais atividades econômicas deste estado Norte Americano, onde comunidades inteiras se dedicam a esta atividade, recebendo esportistas do mundo todo. O controle faunístico é realizado pelo governo e gerentes de caça (outfitter).

EUROPA

Antigamente o esporte de caça era privilégio dos nobres, hoje está ao alcance de todos, um décimo da população Européia caça. Um sem número de lojas especializadas fornecem aos caçadores desde o calçado até a mais fina arma ou veículo. Em países destruídos por guerras, como a ALEMANHA, caça-se mais e com mais abundância de fauna, hoje que a cem anos atrás. Na ESPANHA os Cotos De Caza estão localizados próximo aos grandes centros como Madri (50 Km.).

Nas auto-estradas Européias são construídos túneis para que os animais atravessem de um lado ao outro da pista sem serem atropelados.

Dez bilhões de dólares entram na economia da comunidade européia, anualmente, devido a atividade de caça.

ÁFRICA

Este continente abrange a fauna mais rica, em espécies, do mundo inteiro.
Nos países mais desenvolvidos como a ÁFRICA DO SUL, ZIMBABWE, BOTSUANA e NAMÍBIA a caça é gerenciada pelo governo e por particulares. A caça esportiva na África é vinte vezes mais lucrativa que a criação de gado. Nas imobiliárias locais os anúncios tem como atração a venda de fazendas com a descrição da sua fauna, pois são valorizadas de acordo com o seu potencial de caça.

O governo da TANZÂNIA, encontra na caça esportiva uma fonte de receita das mais expressivas para o país, bem como a solução para a preservação dos leões e elefantes no Selous Game Reserve, que é o maior Parque do mundo, com cinco milhões de hectares exclusivamente para caça.
No QUÊNIA, onde até 1995 a caça era proibida, um sem número de espécies corriam o risco de desaparecimento, entre elas o elefante, devido a intensa atividade de contrabandistas de marfins. Em 1996 foi reaberta a caça legal, como meio de preservação da fauna daquele país.

Vitor Nora
Advogado e Diretor da Savage Adventures

Carlos Guimarães
Médico

http://www.savageadventures.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=61%3Acaca&catid=48%3Ainformativo&Itemid=59

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Insalubridade da energia eólica

"Os resultados fornecem ainda a evidência mais clara para apoiar reclamações de longa data das pessoas que vivem perto de turbinas de que o som de suas lâminas rotativas perturba os padrões de sono e geram condições relacionadas ao estresse." (tradução livre)


 http://www.telegraph.co.uk/earth/energy/windpower/9653429/Wind-farm-noise-does-harm-sleep-and-health-say-scientists.html

http://www.noiseandhealth.org/article.asp?issn=1463-1741;year=2012;volume=14;issue=60;spage=237;epage=243;aulast=Nissenbaum;type=0

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Função do Técnico em Segurança do Trabalho

Cosmo Palasio explica que a função do Técnico é atuar em prol da organização buscando soluções e não exigir coisas que inviabilizam o negócio, ele deve fazer com que o negócio prospere através da segurança.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais




Legislação Comentada:

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA

Presidente
Jorge Lins Freire


SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA

Diretor Regional
José Cabral Ferreira


Superintendente
Manoelito dos Santos Souza


Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento
Aroldo Valente Barbosa


Assessora de Saúde
Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda


Gerente do Núcleo de Saúde e
Segurança no Trabalho - NSST
George Batista Câmara


Coordenadora de Projetos NSST
Kari McMillan Campos


Consultor Técnico
Giovanni Moraes


Coordenação da Revisão Técnica
Maria Fernanda Torres Lins

Revisão Técnica
Renata Lopes de Brito
Ana Cristina Fechine

Revisão de Texto
Arlete Castro

Apoio
José Arlindo Lima da Silva Júnior

Serviço Social da Indústria
Departamento Regional da Bahia



Legislação Comentada:

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais



Salvador-Bahia
2008

©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.

Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv





Normalização

Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br








Ficha Catalográfica
363.11
S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia.

Legislação comentada: NR 9 - Programa de Prevenção de Ricos Ambientais/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008.
21  p.


1.  Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho - legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título.



SESI. Departamento Regional da Bahia
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Salvador/BA CEP: 41770-395
Telefone: (71) 3205-1893
Fax: (71) 3205-1885
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SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO

1
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9
1.1
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
9
1.2
PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
10
1.3
COMENTÁRIOS
17

REFERÊNCIAS
18


APRESENTAÇÃO


Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.

Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.


1 NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS


A Norma Regulamentadora 9, cujo título é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional visando à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A NR 9 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 176 a 178 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

1.1  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES


·         Capítulo V do Título II da CLT - refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
·         Decreto no 1.254, de 29/09/94 - Regulamenta a Convenção OIT no 155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.
·         Decreto no 4.882, de 18/11/03 - Altera Dispositivos do Regulamento da Previdência Social validando legal a utilização das Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO como referência legal a ser utilizada.

·         Decreto no 93.413, de 15/10/86 - Regulamenta a Convenção OIT no 148 - Proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.

·         Portaria MTb/SSST no 25, de 29/12/94 - Altera o texto da NR 9 e cria o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

·         Portaria MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Atualização e substituição das Normas Regulamentadoras Rurais através da NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

·         Norma Fundacentro NHO 01 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e impacto.



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·         Norma Fundacentro NHO 02 - 1999 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia gasosa/detector de ionização de chama.

·         Norma Fundacentro NHO 03 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana.

·         Norma Fundacentro NHO 05 - 2001 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional aos raios x nos serviços de radiologia.

·         Norma Fundacentro NHO 06 - 2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ao calor.

·         Norma Fundacentro NHO 07 - 2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão.

·         Norma Fundacentro NHO 08 - 2007 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: coleta de material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho.

·         Nota Técnica MTE/DSST 02, de 18/02/04 - Cobrança de PPRA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em fiscalização.

·         Nota Técnica MTE/DSST 06, de 23/04/03 - Responsável pela elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

1.2  PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS


1.2.1 - O que significa o PPRA?


Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecido pela NR 9, Portaria MTb/SSST no 25, de 29 de dezembro de 1994.



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1.2.2 - Qual o objetivo do PPRA?


Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

1.2.3 - Quais são os riscos ambientais para fins de elaboração do PPRA?


O item 9.5.1 estabelece que, para fins de elaboração do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

1.2.4  - Como são definidos os riscos ambientais?


·   Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não-ionizantes;

·   Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão;

·   Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

1.2.5  - Quem está obrigado a fazer o PPRA?


A elaboração e a implementação do PPRA são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, condomínios, estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados a manter o PPRA estruturado de acordo com suas características e complexidades.

1.2.6 - Quem poderá elaborar o PPRA?


A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a



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coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelos SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Apesar da existência do item 9.3.1.1, recomenda-se que o empregador direcione a elaboração do PPRA para os próprios SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser uma instituição, uma empresa de consultoria privada ou até mesmo um profissional dos SESMT autônomo.

1.2.7 - Quem deve assinar o PPRA?


O PPRA se caracteriza por uma parte qualitativa - documento-base e outra quantitativa que é o monitoramento. O profissional responsável pela elaboração do documento-base do PPRA — qualquer pessoa indicada pelo empregador — deverá assiná-lo.

Com relação à parte quantitativa do PPRA, que envolve os laudos de monitoramento, seria importante que os mesmos fossem assinados por engenheiro de segurança ou médico do trabalho conforme prevê o Art. 195 da CLT e legislação previdenciária que trata da Aposentadoria Especial. Outra referência para esta responsabilidade são as atribuições dos engenheiros de segurança do trabalho estabelecidas pela Resolução no 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 31 de julho de 1991.

1.2.8 - A CIPA pode participar da elaboração do PPRA?


Considerando a existência do item 9.3.1.1 da NR 9, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta, não existindo nenhum impedimento legal para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) elabore o documento-base do PPRA (parte qualitativa). Entretanto, a parte do monitoramento deve ser feita por um profissional dos SESMT em especial um engenheiro de segurança ou médico do trabalho.



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Caso o empregador determine, a CIPA poderá participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Esta situação poderá ocorrer nas empresas em que não exista a obrigatoriedade de formação de SESMT próprios.

1.2.9 - O PPRA se resume apenas a um documento que deverá ser apresentado em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho?

Não. O PPRA é um programa de higiene ocupacional constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem implementadas para atingir os objetivos do programa.

Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo implementado, o PPRA não será eficaz para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais.

1.2.10 - O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ?


Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. De acordo com o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com a NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Dessa forma, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores identificados nas avaliações realizadas pelo PPRA. Não poderá existir um PCMSO sem que o mesmo esteja baseado num PPRA atualizado.




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1.2.11 - O PPRA abrange todas as exigências legais e garante a saúde dos trabalhadores?

Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.

A garantia da saúde ocupacional é um termo mais abrangente que envolve a implementação da NR 1, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 15. Além disso, o PPRA deve ser complementado por outros programas previstos nas demais NRs e outros requisitos legais associados, tais como: (Programa de Conservação Auditiva (PCA) (Ordem de Serviço (OS) INSS/DSS no 608/98), Programa de Proteção Respiratória (PPR) (Instrução Normativa (IN) MTb/SSST no 01/95), Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho (PPEOB) (NR 15), Avaliação Ergonômica (NR 17), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) (NR 18) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR 22)).


1.2.12 - Qual a estrutura básica do PPRA?


O desenvolvimento do PPRA baseia-se no objetivo de um programa de higiene ocupacional, que consiste no reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho. O item 9.3.1 destaca que o PPRA deve incluir as seguintes etapas:


·   Antecipação e reconhecimento dos riscos;

·   Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

·   Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

·   Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

·   Monitoramento da exposição aos riscos;

·   Registro e divulgação dos dados.



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1.2.13 - Como deve ser feita a etapa do reconhecimento dos riscos ambientais?


A etapa do reconhecimento é o início do trabalho de campo para identificar atividades, tarefas, fontes e tipos de riscos ambientais. Ela se constitui no levantamento das seguintes informações que serão registradas numa planilha básica a ser anexada no documento-base:


·   Identificação dos riscos ambientais;

·   Determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

·   Identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

·   Identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

·   Caracterização das atividades e do tipo de exposição;

·   Obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

·   Possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

·   Descrição das medidas de controle já existentes.


1.2.14  - O que é a ACGIH?


A ACGIH é a Conferência Norte-Americana de Higienistas Industriais Governamentais (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), uma organização de profissionais de higiene ocupacional patrocinados por instituições governamentais ou educacionais dos Estados Unidos.

A ACGIH desenvolve e publica anualmente limites recomendados de exposição ocupacional denominado de Threshold Limit Values (TLV) para centenas de substâncias químicas, agentes físicos, e inclui Índices de Exposição a Agentes Biológicos: Biological Exposure Indices (BEI). O TLV é marca registrada da ACGIH cujos valores são atualizados e divulgados constantemente por meio de publicações.





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1.2.15 - Quando se deve usar os TLV da ACGIH?


Os TLVs da ACGIH são referências a serem utilizadas para fins de implementação de medidas de controle no campo da higiene ocupacional. Os TLVs não devem ser usados para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, para isso devem ser utilizados apenas os Limites de Tolerância (LT) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.

1.2.16 - Existe algum modelo de PPRA a ser seguido?


A NR 9 não estabelece um modelo em particular, entretanto, o documento-base deve conter todas as informações contidas no item 9.3.1. As planilhas para levantamento de campo e registro dos dados devem conter todas as informações do item 9.3.3.




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1.3 COMENTÁRIOS

·         O PPRA deve ser elaborado tanto para um escritório de contabilidade com 40 (quarenta) funcionários quanto para um posto de gasolina com 4 (quatro) funcionários. A diferença entre um e outro é a forma de elaboração. Para um escritório de contabilidade, basta realizar o trabalho de reconhecimento, registro e divulgação de dados. Para o posto de gasolina, provavelmente, terão que ser implantadas medidas de controle e monitoramento da exposição aos riscos ambientais.

·         Muitas empresas têm contratado consultorias para elaborar o PPRA. O empregador deve tomar cuidado com o cronograma de atividades proposto. Ao aceitar o planejamento anual, o empregador assume um “passivo fiscal”, isto é, para fins de fiscalização, o Auditor Fiscal do Trabalho cobrará do empregador o cumprimento das atividades dentro dos prazos estabelecidos no referido cronograma.

·         Mesmo que as condições de trabalho não sejam alteradas, o PPRA deve ser revalidado por um novo documento e apresentado aos trabalhadores. O PPRA inicial deverá ser mantido junto com as reavaliações por 20 (vinte) anos.




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REFERÊNCIAS

AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNAMENTAL INDUSTRIAL HYGIENIST.
Documentation of the TLVs® and BEIs® with other worldwide occupational exposure values. Cincinnati, Ohio, 2007. 1 CD-ROM. Sigle user version. 8Mb. Compatible with novell and windows NT networks.


______. TLVs® and BEIs®. Tradução Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais. [Cincinati, Ohio], 2007.


BRASIL. Decreto në 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção në 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 set. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Decreto në 4.882, de 18 de novembro de 2003. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto në 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 nov. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4882.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Decreto në 93.413, de 15 de outubro de 1986. Promulga a Convenção në 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 out. 1986. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D93413.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
Instrução normativa nº 01, de 20 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho", referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora në 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb në 3214, de 08/06/78. Disponível em: <http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/9002.rtf>. Acesso em: 23 set. 2007.












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BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. Portaria në 25, de 29 de dezembro de 1994. Aprova o texto da Norma Regulamentadora n.ë 9 (Riscos Ambientais) e altera as NR - 05 e 16. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 1994. Seção 1, p. 21.280-21.282. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1994/p_19941229_25.pdf >. Acesso em: 10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007.


______. NR 1 - Disposições Gerais. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_01_at.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_07_at.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_09_at.pdf>. Acesso em: 11 set. 2007..


______.NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.asp>. Acesso em: 17 set. 2007.


______. NR 17 - Ergonomia (117.000-7). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_17.asp>. Acesso em: 11 set. 2007.


______. NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (118.0002). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_18.asp>. Acesso em: 10 set. 2007.






19


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (122.000-4). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_22.pdf >. Acesso em: 10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Nota técnica n. 2 de 18 de fevereiro de 2004. Cobrança de PPRA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em fiscalização. Brasília, DF, 18 fev. 2004.


______. Nota técnica n. 6 de 23 de abril de 2003. Responsável pela elaboração do PPRA. Brasília, DF, 23 abr. 2003.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria në 86, de 03 de março de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 mar. 2005. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2005/p_20050303_86.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei në 5.452, de 1ë de maio de 1943. Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set. 2007.


CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Brasília, DF). Resolução në 359, de 31 de julho de 1991. Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 nov. 1991. Seção 1, p. 24.564. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/0359-91.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


FUNDACENTRO. Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao ruído. São Paulo, 2001. 40 p. (NHO, 01). Disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO01.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.









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FUNDACENTRO. Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia gasosa/detector de ionização de chama. São Paulo, 1999. 44 p. il. (NHO, 02). Disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO02.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana. São Paulo, 2001. 34 p. il. (NHO, 03). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO03.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional aos raios x nos serviços de radiologia. São Paulo, 2001. 37 p. il. (NHO, 05). Disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO%2005.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao calor. São Paulo, 2002. 46 p. il. (NHO, 06). Disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO06.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão. São Paulo, 2002. 30 p. il. (NHO, 07). Disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO07.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


______. Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: coleta de material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho. São Paulo, 2007. 19 p. (NHO, 08). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/nho_08.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diretoria do Seguro Social. Ordem de serviço në 608, de 05 de agosto de 1998. Aprova norma técnica sobre perda auditiva neurossensorial por exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora de origem ocupacional. Lex: coletânea de legislação e jurisprudência, São Paulo, ano 62, p. 3993, ago. 1998.






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