1
O
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
•
Compilação e comentários de Airton Marinho da
Silva,
Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do
Trabalho
e Emprego
As
Leis 8212 e 8213/91 regulamentam os benefícios da Previdência Social. Na
Subseção referente a Aposentadoria Especial, na Lei 8213, aparece pela 1a. vez
o termo ‘perfil profissiográfico’:
Art.
58, § 4o.: A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
Para
regulamentar a Seção, O Art. 68 do Decreto 3048 /99 determina que:
§ 2º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário,
na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Cabe
esclarecer que são textos atualizados, uma vez que o Decreto original continha
apenas a denominação ‘perfil profissiográfico’, como na Lei, sendo o apêndice
‘previdenciário’
sugerido em novembro de 2001, após reuniões de grupo de trabalho Ministério do
Trabalho e Emprego/MPAS/INSS, onde participaram, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego Airton Marinho, Mário Parreiras, Ivone Corgosinho e Junia Barreto,
Auditores Fiscais do Trabalho. O grupo tinha por função equalizar os conteúdos
legais referentes a insalubridade (Ministério do Trabalho e Emprego) e
Aposentadoria Especial (INSS) e definir o ‘perfil profissiográfico’ e ‘Laudo
Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho’ (LTCAT), objetivo conseguido
apenas em parte. O grupo foi desfeito ao final de 2001 e a Previdência Social
passou a discutir o assunto internamente.
Após
diversas versões de Instruções Normativas, podemos compilar a atual forma da
legislação como se segue.
O
INSS, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003
– DOU DE 10/12/2003, em sua Subseção IV
“Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP)”, define que (Art. 146):
....o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um
documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
A finalidade (Art. 147) é:
I - comprovar as condições para benefícios, principalmente a
aposentadoria especial II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos
pelo empregador perante órgãos públicos
III
– prover a empresa de informações sobre seus setores ao longo dos anos,
evitando ações judiciais indevidas
1
O
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
•
Compilação e comentários de Airton Marinho da
Silva,
Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do
Trabalho
e Emprego
As
Leis 8212 e 8213/91 regulamentam os benefícios da Previdência Social. Na
Subseção referente a Aposentadoria Especial, na Lei 8213, aparece pela 1a. vez
o termo ‘perfil profissiográfico’:
Art.
58, § 4o.: A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
Para regulamentar a Seção, O Art. 68 do Decreto 3048 /99 determina
que:
§ 2º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário,
na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Cabe esclarecer que são textos
atualizados, uma vez que o Decreto original continha apenas a denominação
‘perfil profissiográfico’, como na Lei, sendo o apêndice
‘previdenciário’ sugerido em novembro
de 2001, após reuniões de grupo de trabalho Ministério do Trabalho e
Emprego/MPAS/INSS, onde participaram, pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Airton Marinho, Mário Parreiras, Ivone Corgosinho e Junia Barreto, Auditores
Fiscais do Trabalho. O grupo tinha por função equalizar os conteúdos legais
referentes a insalubridade (Ministério do Trabalho e Emprego) e Aposentadoria
Especial (INSS) e definir o ‘perfil profissiográfico’ e ‘Laudo Técnico de
Condições de Ambiente de Trabalho’ (LTCAT), objetivo conseguido apenas em
parte. O grupo foi desfeito ao final de 2001 e a Previdência Social passou a
discutir o assunto internamente.
Após diversas versões de Instruções
Normativas, podemos compilar a atual forma da legislação como se segue.
O INSS, através da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003 – DOU DE 10/12/2003, em sua Subseção IV “Do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP)”, define que
(Art. 146):
....o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um
documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
A finalidade (Art. 147) é:
I - comprovar as condições para
benefícios, principalmente a aposentadoria especial II - prover o trabalhador
de meios de prova produzidos pelo empregador perante órgãos públicos
III – prover a empresa de informações
sobre seus setores ao longo dos anos, evitando ações judiciais indevidas
2
IV – formar banco de dados para a
vigilância sanitária e epidemiológica, e políticas de saúde.
Segundo a IN 99, o INSS passou a
exigir (Art. 148) o PPP das empresas a partir de 1º
de janeiro de 2004, na forma do Anexo
XV (ao final), para cada trabalhador exposto
a agentes nocivos que gerem direito
a aposentadoria especial.
O § 1º explica que, em relação a
agentes químicos e ao ruído a informação será devida a partir dos níveis de
ação, definidos no subitem 9.3.6, da NR 9, do MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
O § 2º define que o documento será
futuramente exigido ‘para todos os segurados’ após a implantação do PPP em
meio magnético pela Previdência Social, abrangendo também riscos
ergonômicos e mecânicos1.
No § 3º define-se que a empresa deve
elaborar e manter atualizado o PPP, fornecendo cópia autêntica na rescisão do contrato
Segundo o § 6º, a base do PPP serão
os dados ambientais, retirados, dentre outros, do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, CATs, dados atualizados (§ 7º) sempre que houver alteração ou pelo menos uma vez ao ano.
O documento será impresso (§ 8º):
I – na rescisão do contrato de
trabalho
II - para requerimento de contagem de
tempo para aposentadoria especial
III - para benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado;
IV - para conferência pelo
trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando
da avaliação anual do PPRA, até
que seja implantado em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas
autoridades competentes.
O PPP deverá ser assinado (§ 9º) por
representante legal da empresa, indicando
os responsáveis técnicos pelos dados ambientais e monitoração biológica,
mantido por 20
anos (§ 11).
O § 13 diz que “as informações do PPP são de
caráter privativo do trabalhador, constituindo
crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias e divulgação para terceiros,
ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes”.
§ 14: O PPP substitui o DIRBEN 8030
(informações para aposentadoria especial) a partir de 1º de janeiro de 2004.
1
O então Ministro da Previdência Social fez comunicação à imprensa em 10/10/2003
que houve adiamento da exigência para 01/01/2004, motivada pelas solicitações
da sociedade e de alterações no formulário, de acordo com as sugestões
apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e
trabalhadores) em 30 de setembro passado. A partir de 1º de janeiro de 2004 o
PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes
nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o
decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP
para os outros trabalhadores deverá
ocorrer posteriormente, sendo que a implementação do PPP em duas etapas –
primeiramente para trabalhadores
expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros
trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho (GL/JEF).
2
IV – formar banco de dados para a
vigilância sanitária e epidemiológica, e políticas de saúde.
Segundo a IN 99, o INSS passou a
exigir (Art. 148) o PPP das empresas a partir de 1º
de janeiro de 2004, na forma do Anexo
XV (ao final), para cada trabalhador exposto
a agentes nocivos que gerem direito
a aposentadoria especial.
O § 1º explica que, em relação a
agentes químicos e ao ruído a informação será devida a partir dos níveis de
ação, definidos no subitem 9.3.6, da NR 9, do MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
O § 2º define que o documento será
futuramente exigido ‘para todos os segurados’ após a implantação do PPP em
meio magnético pela Previdência Social, abrangendo também riscos
ergonômicos e mecânicos1.
No § 3º define-se que a empresa deve
elaborar e manter atualizado o PPP, fornecendo cópia autêntica na rescisão do contrato
Segundo o § 6º, a base do PPP serão
os dados ambientais, retirados, dentre outros, do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, CATs, dados atualizados (§ 7º) sempre que houver alteração ou pelo menos uma vez ao ano.
O documento será impresso (§ 8º):
I – na rescisão do contrato de
trabalho
II - para requerimento de contagem de
tempo para aposentadoria especial
III - para benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado;
IV - para conferência pelo
trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando
da avaliação anual do PPRA, até
que seja implantado em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas
autoridades competentes.
O PPP deverá ser assinado (§ 9º) por
representante legal da empresa, indicando
os responsáveis técnicos pelos dados ambientais e monitoração biológica,
mantido por 20
anos (§ 11).
O § 13 diz que “as informações do PPP são de
caráter privativo do trabalhador, constituindo
crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias e divulgação para
terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes”.
§ 14: O PPP substitui o DIRBEN 8030
(informações para aposentadoria especial) a partir de 1º de janeiro de 2004.
1
O então Ministro da Previdência Social fez comunicação à imprensa em 10/10/2003
que houve adiamento da exigência para 01/01/2004, motivada pelas solicitações
da sociedade e de alterações no formulário, de acordo com as sugestões
apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e
trabalhadores) em 30 de setembro passado. A partir de 1º de janeiro de 2004 o
PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes
nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto
3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP
para os outros trabalhadores deverá
ocorrer posteriormente, sendo que a implementação do PPP em duas etapas –
primeiramente para trabalhadores
expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros
trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho (GL/JEF).
3
Principais
dados a constar no PPP:
Identificação Empresarial, CNAE
Dados do trabalhador: Nome, NIT
(PIS/PASEP/CI), Data do Nascimento, Sexo, CTPS, Data de Admissão, Regime de
Revezamento, CATs REGISTRADAs, LOTAÇÃO, datas e atribuições do trabalhador, por
período, CNPJ/CEI do local de efetivo exercício, Setor, Cargo, Função, CBO,
Código Ocorrência da GFIP, Informações sobre a profissiografia do trabalhador,
por período, descrição das Atividades.
REGISTROS AMBIENTAIS:
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS, por
período, Tipo de fator de risco, conforme classificação do Ministério da Saúde,
Intensidade / Concentração, Técnica Utilizada, existência de EPC Eficaz , EPI
Eficaz (sim ou não)2.
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais:
nome, NIT, Registro Conselho de Classe.
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA:
Informações sobre os exames médicos
obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador,
constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do Ministério do Trabalho e Emprego,
constando Data, Tipo, Natureza, análise realizada, material biológico coletado,
Indicação de Resultados, Normal ou Alterado.
Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica:
Nome, NIT, Registro Conselho de Classe.
Data de Emissão do PPP, Informações
sobre o Representante Legal da empresa, NIT, Carimbo e Assinatura
COMENTÁRIOS:
Principalmente, três aspectos criaram
polêmicas e dúvidas: a fiscalização pelo INSS de documentos previstos em
legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, o papel do Ministério do
Trabalho e Emprego na exigência do PPP e a aposição de resultados de exames
médicos em documento leigo.
1) Sobre a utilização de documentos
da legislação trabalhista pela fiscalização do INSS, a mesma IN 99 diz que, na
evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho (Art. 177), o Laudo
Técnico de condições ambientes de Trabalho, previsto na Lei 8213/91 será substituído pelos programas de prevenção
PPRA, PGR e PCMAT.
O § 2º do Artigo 177 diz que os
documentos referidos no caput deverão ser
atualizados
pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou
sempre
que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da
NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea
“g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Quando exigível (empregadores não
sujeitos aos Programas do Ministério do Trabalho e Emprego, como cooperativas,
por exemplo), o LTCAT deve ser elaborado por
2
Sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPI -, o PPP refere-se à NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego e
exige a obediência à hierarquia do item 9.3.5.4 da NR-09 - medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em
situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial; exige-se
informações das condições de funcionamento dos Equipamentos de Proteção
Individual – EPI -, prazo de validade, periodicidade de troca, recibos e meios
de higienização, C.A.
3
Principais
dados a constar no PPP:
Identificação Empresarial, CNAE
Dados do trabalhador: Nome, NIT
(PIS/PASEP/CI), Data do Nascimento, Sexo, CTPS, Data de Admissão, Regime de
Revezamento, CATs REGISTRADAs, LOTAÇÃO, datas e atribuições do trabalhador, por
período, CNPJ/CEI do local de efetivo exercício, Setor, Cargo, Função, CBO,
Código Ocorrência da GFIP, Informações sobre a profissiografia do trabalhador,
por período, descrição das Atividades.
REGISTROS AMBIENTAIS:
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS, por
período, Tipo de fator de risco, conforme classificação do Ministério da Saúde,
Intensidade / Concentração, Técnica Utilizada, existência de EPC Eficaz , EPI
Eficaz (sim ou não)2.
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais:
nome, NIT, Registro Conselho de Classe.
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA:
Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e
complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II,
da NR-07 do Ministério do Trabalho e Emprego, constando Data, Tipo, Natureza,
análise realizada, material biológico coletado, Indicação de Resultados, Normal
ou Alterado.
Informações
sobre os responsáveis pela monitoração
biológica: Nome, NIT, Registro Conselho de Classe.
Data
de Emissão do PPP, Informações sobre o Representante Legal da empresa, NIT,
Carimbo e Assinatura
COMENTÁRIOS:
Principalmente,
três aspectos criaram polêmicas e dúvidas: a fiscalização pelo INSS de
documentos previstos em legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, o papel
do Ministério do Trabalho e Emprego na exigência do PPP e a aposição de
resultados de exames médicos em documento leigo.
1)
Sobre a utilização de documentos da legislação trabalhista pela fiscalização do
INSS, a mesma IN 99 diz que, na evidenciação Técnica das Condições Ambientais
do Trabalho (Art. 177), o Laudo Técnico de condições ambientes de Trabalho,
previsto na Lei 8213/91 será substituído
pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
O
§ 2º do Artigo 177 diz que os documentos referidos no caput deverão ser
atualizados pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global, ou
sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos
itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Quando exigível (empregadores não
sujeitos aos Programas do Ministério do Trabalho e Emprego, como cooperativas,
por exemplo), o LTCAT deve ser elaborado por
2
Sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPI -, o PPP refere-se à NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego e
exige a obediência à hierarquia do item 9.3.5.4 da NR-09 - medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em
situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial; exige-se
informações das condições de funcionamento dos Equipamentos de Proteção
Individual – EPI -, prazo de validade, periodicidade de troca, recibos e meios
de higienização, C.A.
4
engenheiro de segurança do trabalho,
com ART/CREA ou por médico do trabalho. O
INSS exige que as metodologias e
procedimentos a serem adotados pelas empresas em suas análises sejam as NHO da
FUNDACENTRO, respeitando-se os Limites de Tolerância definidos na NR-15 e
Anexos do Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 170).
A análise técnica dos dados para
aposentadoria especial será feita pelo Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN;
Quanto à Auditoria Fiscal e Inspeção
Médico Pericial, o Auditor Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará a
regularidade dos controles internos das empresas relativos ao gerenciamento dos
riscos ocupacionais (Programas do Ministério do Trabalho e Emprego), podendo
sempre que julgar necessário, solicitar tais Programas, além de LTCATs e CATs e
outros documentos, além de “inspecionar o
ambiente de trabalho” .
É de se ressaltar que, em suas
auditorias, não há limitação formal de que documentos, contábeis, fiscais,
entre outros, o AFPS possa solicitar à empresa. Evidentemente, sua possível
pouca qualificação para discussão de programas eminentemente técnicos é um
entrave a ser avaliado na prática e aliviado futuramente com a preparação e
qualificação dos auditores previdenciários, inclusive com a formação de grupos
de trabalho com ou sem a participação conjunta dos auditores de Ministério do
Trabalho e Emprego.
2) Especificamente quanto ao papel do
Ministério do Trabalho e Emprego em relação à emissão e entrega do PPP ao
trabalhador, O Sr. Secretário de Relações do Trabalho, acatando parecer da
Coordenadora de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
contido na INFORMAÇÃO CGRT/SRT nº 12/2004, definiu que, até que seja expedido
um normativo conjunto do MPAS e do Ministério do Trabalho e Emprego dispondo em
contrário, não compete ao Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio das
DRTs, nem aos sindicatos de trabalhadores, condicionar as
homologações
de rescisão de contrato de trabalho à prévia apresentação do PPP. A Previdência Social dispõe sobre
a exigência do documento quando da rescisão do contrato de trabalho e não por
ocasião da homologação dessa rescisão, sendo o PPP
um documento de caráter
previdenciário e não trabalhista, sendo a competência para autuar a empresa que
descumprir a obrigação de elaborá-lo e fornecê-lo ao trabalhador é dos
Auditores Fiscais da Previdência Social.
3) O terceiro ponto, com grande
repercussão, inclusive jurídica, refere-se a aspectos éticos da colocação de
dados médicos de trabalhadores em documento leigo.
A Associação Nacional de Medicina do
Trabalho entende que o INSS criou instrumento que virá a ser utilizado contra o
trabalhador, seja para sua demissão, seja para dificultar sua empregabilidade.
O PPP seria utilizado nos processos seletivos, entendendo a Associação a
implantação do PPP como “inadequada,
inoportuna e contrária à legislação
brasileira, no que se refere à proteção social dos trabalhadores; no que se refere ao exercício profissional
dos médicos...”. Os médicos do
trabalho estariam obrigados a quebra do sigilo profissional, tal como definido
no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética Médica, e no Código de
Conduta dos Médicos do Trabalho.
Essas manifestações formais e
públicas encontram-se no site de internet da Associação:
<http://www.anamt.org.br/nota_publica.html>
Nas reuniões tripartites que tivemos
oportunidade de participar em finais de 2003, o INSS declarou que não
considerava a aposição de informações de exames alterados do trabalhador no PPP
como infração ética porque tais alterações se existentes, já deveriam ter sido
motivo de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com laudos
médicos de conhecimento de todos os setores leigos das empresas. Não tendo
ocorrido a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a empresa
estaria incorrendo em infração frente ao INSS e frente ao Ministério do
Trabalho e
4
engenheiro de segurança do trabalho,
com ART/CREA ou por médico do trabalho. O
INSS exige que as metodologias e
procedimentos a serem adotados pelas empresas em suas análises sejam as NHO da
FUNDACENTRO, respeitando-se os Limites de Tolerância definidos na NR-15 e
Anexos do Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 170).
A análise técnica dos dados para
aposentadoria especial será feita pelo Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN;
Quanto à Auditoria Fiscal e Inspeção
Médico Pericial, o Auditor Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará a
regularidade dos controles internos das empresas relativos ao gerenciamento dos
riscos ocupacionais (Programas do Ministério do Trabalho e Emprego), podendo
sempre que julgar necessário, solicitar tais Programas, além de LTCATs e CATs e
outros documentos, além de “inspecionar o
ambiente de trabalho” .
É de se ressaltar que, em suas
auditorias, não há limitação formal de que documentos, contábeis, fiscais,
entre outros, o AFPS possa solicitar à empresa. Evidentemente, sua possível
pouca qualificação para discussão de programas eminentemente técnicos é um
entrave a ser avaliado na prática e aliviado futuramente com a preparação e
qualificação dos auditores previdenciários, inclusive com a formação de grupos
de trabalho com ou sem a participação conjunta dos auditores de Ministério do
Trabalho e Emprego.
2) Especificamente quanto ao papel do
Ministério do Trabalho e Emprego em relação à emissão e entrega do PPP ao
trabalhador, O Sr. Secretário de Relações do Trabalho, acatando parecer da
Coordenadora de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
contido na INFORMAÇÃO CGRT/SRT nº 12/2004, definiu que, até que seja expedido
um normativo conjunto do MPAS e do Ministério do Trabalho e Emprego dispondo em
contrário, não compete ao Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio das
DRTs, nem aos sindicatos de trabalhadores, condicionar as
homologações
de rescisão de contrato de trabalho à prévia apresentação do PPP. A Previdência Social dispõe sobre
a exigência do documento quando da rescisão do contrato de trabalho e não por
ocasião da homologação dessa rescisão, sendo o PPP
um documento de caráter
previdenciário e não trabalhista, sendo a competência para autuar a empresa que
descumprir a obrigação de elaborá-lo e fornecê-lo ao trabalhador é dos
Auditores Fiscais da Previdência Social.
3) O terceiro ponto, com grande
repercussão, inclusive jurídica, refere-se a aspectos éticos da colocação de
dados médicos de trabalhadores em documento leigo.
A Associação Nacional de Medicina do
Trabalho entende que o INSS criou instrumento que virá a ser utilizado contra o
trabalhador, seja para sua demissão, seja para dificultar sua empregabilidade.
O PPP seria utilizado nos processos seletivos, entendendo a Associação a
implantação do PPP como “inadequada,
inoportuna e contrária à legislação
brasileira, no que se refere à proteção social dos trabalhadores; no que se refere ao exercício profissional
dos médicos...”. Os médicos do
trabalho estariam obrigados a quebra do sigilo profissional, tal como definido
no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética Médica, e no Código de
Conduta dos Médicos do Trabalho.
Essas manifestações formais e públicas
encontram-se no site de internet da Associação:
<http://www.anamt.org.br/nota_publica.html>
Nas reuniões tripartites que tivemos
oportunidade de participar em finais de 2003, o INSS declarou que não
considerava a aposição de informações de exames alterados do trabalhador no PPP
como infração ética porque tais alterações se existentes, já deveriam ter sido
motivo de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com laudos
médicos de conhecimento de todos os setores leigos das empresas. Não tendo
ocorrido a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a empresa
estaria incorrendo em infração frente ao INSS e frente ao Ministério do
Trabalho e
5
Emprego, com relação ao funcionamento
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, deixando de notificar
doenças profissionais.
A bancada dos trabalhadores, por sua
vez, considerou muito positiva a exigência, uma vez que “pela primeira vez”
teriam em mãos informações detalhadas que, ao ver da bancada, têm sido omitidas
ou ocultadas pelas empresas e seus assessores médicos.
A bancada dos empregadores considerou
que a obrigação da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional já são existentes, absorvidas em seus
sistemas e que o PPP não estaria criando nenhuma nova obrigação.
As organizações profissionais, como a
ANAMT, não tiveram assento nas reuniões da Previdência, por consenso entre as
bancadas.
A partir da vigência da obrigação,
01/01/2004, ANAMT e AMIMT(MG) ajuizaram na Justiça Federal Mandados de
Segurança com efeito suspensivo e Ações Civis Públicas (MPF), relativos à Seção
III, Campo 17, do Anexo XV, do formulário do PPP, e aguardam decisão judicial.
Em MG foi concedida liminar, desobrigando médicos do trabalho de prestar tais
informações. Concomitantemente, o CFM expediu a Resolução 1715/2004, vedando
aos Médicos do Trabalho, como antiética, a prestação das informações da Seção
III.
O INSS, por sua vez, expediu o
Memo-circular 02/INSS/DIRBEN/DIREP de 15/01/2004, que dispensa informações da
Seção III para benefícios até que haja manifestação da Procuradoria
Especializada do INSS a respeito.
Concluindo, entendemos que a
exigência pode ter impacto positivo sobre a saúde do trabalhador em nosso país,
obrigando as empresas a desenvolver melhores programas médicos e de controle
ambiental. O INSS terá de aprimorar seu corpo de auditores no tema específico,
passando a ser grande aliado do Ministério do Trabalho e Emprego na detecção e
correção de ambientes de trabalho inadequados e programas apenas formais e
inefetivos.
À consideração superior em 20/07/04
Airton Marinho da Silva
Auditor
Fiscal do Trabalho
Médico
do Trabalho
CIF
400777
-
SIAPE
253555.