Presidente
Jorge Lins Freire
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA
BAHIA
Diretor Regional
José Cabral Ferreira
Superintendente
Manoelito dos Santos Souza
Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento
Aroldo Valente Barbosa
Assessora de Saúde
Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda
Gerente do Núcleo de Saúde e
Segurança no Trabalho - NSST
George Batista Câmara
Coordenadora de Projetos NSST
Kari McMillan Campos
Consultor Técnico
Giovanni Moraes
Coordenação da Revisão Técnica
Maria Fernanda Torres Lins
Revisão Técnica
Renata Lopes de Brito
Ana Cristina Fechine
Revisão de Texto
Arlete Castro
Apoio
José Arlindo Lima da Silva Júnior
Serviço
Social da Indústria
Departamento
Regional da Bahia
Legislação
Comentada:
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Salvador-Bahia
2008
É autorizada a reprodução total ou parcial
desta publicação, desde que citada a fonte.
Publicação em
versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos
Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv
Normalização
Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br
Ficha
Catalográfica
363.11
S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da
Bahia.
Legislação comentada: NR 9 - Programa de Prevenção de
Ricos Ambientais/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _
Salvador, 2008.
21 p.
1.
Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho -
legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título.
SESI.
Departamento Regional da Bahia
Rua
Edístio Pondé, 342 (Stiep)
Salvador/BA
CEP: 41770-395
Telefone:
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Fax:
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E-mail: kari@fieb.org.br
SUMÁRIO
|
||
APRESENTAÇÃO
|
||
1
|
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
|
9
|
1.1
|
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
|
9
|
1.2
|
PERGUNTAS E
RESPOSTAS COMENTADAS
|
10
|
1.3
|
COMENTÁRIOS
|
17
|
REFERÊNCIAS
|
18
|
Com o objetivo de identificar necessidades
de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o
Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA)
realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais
dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste
estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação
às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as
dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à
interpretação da mesma.
Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em
SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA
elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas
das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 9 - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e
respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários
gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um
capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A
publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.
A Norma Regulamentadora 9, cujo título é Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional visando
à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A
NR 9 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária,
nos artigos 176 a 178 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
1.1
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
·
Capítulo
V do Título II da CLT -
refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
·
Decreto
no 1.254, de 29/09/94 - Regulamenta a Convenção OIT no 155
- Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.
·
Decreto
no 4.882, de 18/11/03 - Altera Dispositivos do Regulamento da
Previdência Social validando legal a utilização das Normas de Higiene
Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO como referência legal a ser utilizada.
·
Decreto
no 93.413, de 15/10/86 - Regulamenta a Convenção OIT no 148
- Proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
·
Portaria
MTb/SSST no 25, de 29/12/94 - Altera o texto da NR 9 e cria o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
·
Portaria
MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Atualização e substituição das Normas
Regulamentadoras Rurais através da NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
·
Norma
Fundacentro NHO 01 -
2001 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da
exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e impacto.
9
·
Norma
Fundacentro NHO 02 -
1999 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise
qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes
por cromatografia gasosa/detector de ionização de chama.
·
Norma
Fundacentro NHO 03 -
2001 - Norma de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise
gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana.
·
Norma
Fundacentro NHO 05 -
2001 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da
exposição ocupacional aos raios x nos serviços de radiologia.
·
Norma
Fundacentro NHO 06 -
2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: avaliação da
exposição ao calor.
·
Norma
Fundacentro NHO 07 -
2002 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: calibração de
bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão.
·
Norma
Fundacentro NHO 08 -
2007 - Norma de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: coleta de
material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho.
·
Nota
Técnica MTE/DSST 02, de
18/02/04 - Cobrança de PPRA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
em fiscalização.
·
Nota
Técnica MTE/DSST 06, de
23/04/03 - Responsável pela elaboração do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
1.2
PERGUNTAS E RESPOSTAS
COMENTADAS
1.2.1 - O que significa o PPRA?
Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecido pela NR 9, Portaria MTb/SSST no 25, de 29 de dezembro de 1994.
10
Estabelecer uma metodologia de ação que
garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos
ambientes de trabalho.
1.2.3 - Quais são os riscos ambientais para fins de
elaboração do PPRA?
O item 9.5.1 estabelece que, para fins de
elaboração do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde dos trabalhadores.
1.2.4 - Como são definidos os riscos ambientais?
· Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações
não-ionizantes;
· Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas,
gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através
da pele ou por ingestão;
· Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
1.2.5 - Quem está obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e a implementação do PPRA são
obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a
quantidade de empregados. Desta forma, condomínios, estabelecimentos comerciais
ou industriais estão obrigados a manter o PPRA estruturado de acordo com suas
características e complexidades.
1.2.6 - Quem poderá elaborar o PPRA?
A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o
profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos
mostram que ele deverá estar sob a
11
coordenação de um
profissional dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT). De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, a implementação, o
acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelos SESMT ou por
pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto nesta NR.
Apesar da existência do item 9.3.1.1,
recomenda-se que o empregador direcione a elaboração do PPRA para os próprios
SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser uma
instituição, uma empresa de consultoria privada ou até mesmo um profissional
dos SESMT autônomo.
1.2.7 - Quem deve assinar o PPRA?
O PPRA se caracteriza por uma parte
qualitativa - documento-base e outra quantitativa que é o monitoramento. O
profissional responsável pela elaboração do documento-base do PPRA — qualquer
pessoa indicada pelo empregador — deverá assiná-lo.
Com relação à parte quantitativa do PPRA,
que envolve os laudos de monitoramento, seria importante que os mesmos fossem
assinados por engenheiro de segurança ou médico do trabalho conforme prevê o
Art. 195 da CLT e legislação previdenciária que trata da Aposentadoria
Especial. Outra referência para esta responsabilidade são as atribuições dos
engenheiros de segurança do trabalho estabelecidas pela Resolução no 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA), de 31 de julho de 1991.
1.2.8 - A CIPA pode participar da elaboração do PPRA?
Considerando a existência do item 9.3.1.1
da NR 9, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua
iniciativa e responsabilidade direta, não existindo nenhum impedimento legal
para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) elabore o
documento-base do PPRA (parte qualitativa). Entretanto, a parte do
monitoramento deve ser feita por um profissional dos SESMT em especial um
engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
12
Caso o empregador
determine, a CIPA poderá participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas
reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Esta situação
poderá ocorrer nas empresas em que não exista a obrigatoriedade de formação de
SESMT próprios.
1.2.9 - O PPRA se resume apenas a um documento que
deverá ser apresentado em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho?
Não. O PPRA é um programa de higiene ocupacional
constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na
estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o
cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem
implementadas para atingir os objetivos do programa.
Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo
implementado, o PPRA não será eficaz para minimizar a possibilidade de
ocorrência de doenças ocupacionais.
1.2.10 - O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem
coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação
articuladas. De acordo com o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto
mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NRs, em especial com a NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO).
Dessa forma, o PCMSO deverá ser planejado e implantado
com base nos riscos à saúde dos trabalhadores identificados nas avaliações
realizadas pelo PPRA. Não poderá existir um PCMSO sem que o mesmo esteja
baseado num PPRA atualizado.
13
Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte
integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na
NR 7.
A garantia da saúde ocupacional é um termo
mais abrangente que envolve a implementação da NR 1, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 15.
Além disso, o PPRA deve ser complementado por outros programas previstos nas
demais NRs e outros requisitos legais associados, tais como: (Programa de
Conservação Auditiva (PCA) (Ordem de Serviço (OS) INSS/DSS no 608/98), Programa de Proteção Respiratória (PPR) (Instrução Normativa
(IN) MTb/SSST no 01/95), Programa de Prevenção de
Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho (PPEOB) (NR 15), Avaliação
Ergonômica (NR 17), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção (PCMAT) (NR 18) e Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR) (NR 22)).
1.2.12 - Qual a estrutura básica do PPRA?
O desenvolvimento do PPRA baseia-se no objetivo de um
programa de higiene ocupacional, que consiste no reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de
trabalho. O item 9.3.1 destaca que o PPRA deve incluir as seguintes etapas:
·
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
·
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
·
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
·
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia;
·
Monitoramento da exposição aos riscos;
·
Registro e divulgação dos dados.
14
A etapa do reconhecimento é o início do
trabalho de campo para identificar atividades, tarefas, fontes e tipos de
riscos ambientais. Ela se constitui no levantamento das seguintes informações
que serão registradas numa planilha básica a ser anexada no documento-base:
·
Identificação dos riscos
ambientais;
· Determinação e localização das possíveis fontes
geradoras;
· Identificação das possíveis trajetórias e
dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
· Identificação das funções e determinação
do número de trabalhadores expostos;
· Caracterização das atividades e do tipo de exposição;
· Obtenção de dados existentes na empresa,
indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
· Possíveis danos à saúde relacionados aos
riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
· Descrição das medidas de controle já existentes.
1.2.14 - O que é a ACGIH?
A ACGIH é a Conferência Norte-Americana de Higienistas
Industriais Governamentais (American Conference of Governmental Industrial
Hygienists), uma organização de profissionais de higiene ocupacional
patrocinados por instituições governamentais ou educacionais dos Estados
Unidos.
A ACGIH desenvolve e publica anualmente limites
recomendados de exposição ocupacional denominado de Threshold Limit Values
(TLV) para centenas de substâncias químicas, agentes físicos, e inclui Índices
de Exposição a Agentes Biológicos: Biological Exposure Indices (BEI). O
TLV é marca registrada da ACGIH cujos valores são atualizados e divulgados
constantemente por meio de publicações.
15
Os TLVs da ACGIH são referências a serem
utilizadas para fins de implementação de medidas de controle no campo da
higiene ocupacional. Os TLVs não devem ser usados para fins de caracterização
de atividade ou operação insalubre, para isso devem ser utilizados apenas os
Limites de Tolerância (LT) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
1.2.16 - Existe algum modelo de PPRA a ser seguido?
A NR 9 não estabelece um modelo em
particular, entretanto, o documento-base deve conter todas as informações
contidas no item 9.3.1. As planilhas para levantamento de campo e registro dos
dados devem conter todas as informações do item 9.3.3.
16
·
O
PPRA deve ser elaborado tanto para um escritório de contabilidade com 40
(quarenta) funcionários quanto para um posto de gasolina com 4 (quatro)
funcionários. A diferença entre um e outro é a forma de elaboração. Para um
escritório de contabilidade, basta realizar o trabalho de reconhecimento,
registro e divulgação de dados. Para o posto de gasolina, provavelmente, terão
que ser implantadas medidas de controle e monitoramento da exposição aos riscos
ambientais.
·
Muitas
empresas têm contratado consultorias para elaborar o PPRA. O empregador deve
tomar cuidado com o cronograma de atividades proposto. Ao aceitar o
planejamento anual, o empregador assume um “passivo fiscal”, isto é, para fins
de fiscalização, o Auditor Fiscal do Trabalho cobrará do empregador o
cumprimento das atividades dentro dos prazos estabelecidos no referido
cronograma.
·
Mesmo
que as condições de trabalho não sejam alteradas, o PPRA deve ser revalidado
por um novo documento e apresentado aos trabalhadores. O PPRA inicial deverá
ser mantido junto com as reavaliações por 20 (vinte) anos.
17
AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNAMENTAL INDUSTRIAL HYGIENIST.
Documentation of the
TLVs® and BEIs® with other worldwide occupational exposure values. Cincinnati,
Ohio, 2007. 1 CD-ROM. Sigle user version. 8Mb. Compatible with novell and windows NT networks.
______. TLVs® and BEIs®. Tradução Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais. [Cincinati,
Ohio], 2007.
BRASIL. Decreto në 1.254, de 29 de setembro de 1994.
Promulga a Convenção në 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em
Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 30 set. 1994. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm>.
Acesso em: 10 set. 2007.
______. Decreto në 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
në 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 19 nov. 2003. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4882.htm>. Acesso em:
10 set. 2007.
______. Decreto
në 93.413, de 15 de outubro de 1986. Promulga a Convenção në 148 sobre a
Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à
Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 out.
1986. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D93413.htm>.
Acesso em: 10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde do
Trabalho.
Instrução
normativa nº 01, de 20 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a "Avaliação das Concentrações de Benzeno em
Ambientes de Trabalho", referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma
Regulamentadora në 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria
MTb në 3214, de 08/06/78. Disponível em:
<http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/9002.rtf>. Acesso
em: 23 set. 2007.
18
BRASIL.
Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. Portaria
në 25, de 29 de dezembro de 1994. Aprova o texto da Norma Regulamentadora n.ë 9
(Riscos Ambientais) e altera as NR - 05 e 16. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 1994. Seção 1, p. 21.280-21.282.
Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1994/p_19941229_25.pdf >. Acesso em: 10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso
em: 17 set. 2007.
______. NR 1 -
Disposições Gerais. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_01_at.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.
______. NR 6 - Equipamento de Proteção
Individual - EPI. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.
______. NR 7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_07_at.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.
______. NR 9 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3). Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_09_at.pdf>.
Acesso em: 11 set. 2007..
______.NR 15 - Atividades e Operações
Insalubres. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.asp>.
Acesso em: 17 set. 2007.
______. NR 17 - Ergonomia (117.000-7).
Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_17.asp>.
Acesso em: 11 set. 2007.
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de Trabalho na Indústria da Construção (118.0002). Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_18.asp>.
Acesso em: 10 set. 2007.
19
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Ministério do Trabalho e Emprego. NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional
na Mineração (122.000-4). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_22.pdf
>. Acesso em: 10 set. 2007.
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Nota técnica n. 2 de 18 de fevereiro de 2004. Cobrança de PPRA e
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em fiscalização. Brasília, DF, 18
fev. 2004.
______. Nota
técnica n. 6 de 23 de abril de 2003. Responsável pela elaboração do PPRA.
Brasília, DF, 23 abr. 2003.
BRASIL.
Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria në 86, de 03
de março de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 4
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ARQUITETURA E AGRONOMIA (Brasília, DF). Resolução në 359, de 31 de julho de
1991. Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro
de Segurança do Trabalho e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 nov. 1991. Seção 1, p.
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<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO01.pdf>. Acesso
em: 10 set. 2007.
20
FUNDACENTRO. Norma
de Higiene Ocupacional: método de ensaio: análise qualitativa da fração
volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia
gasosa/detector de ionização de chama. São Paulo, 1999. 44 p. il. (NHO, 02).
Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO02.pdf>. Acesso
em: 10 set. 2007.
______. Norma de Higiene Ocupacional:
método de ensaio: análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre
filtros de membrana. São Paulo, 2001. 34 p. il. (NHO, 03). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO03.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.
______. Norma de Higiene Ocupacional:
procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional aos raios x nos
serviços de radiologia. São Paulo, 2001. 37 p. il. (NHO, 05). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO%2005.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.
______. Norma de Higiene Ocupacional:
procedimento técnico: avaliação da exposição ocupacional ao calor. São Paulo,
2002. 46 p. il. (NHO, 06). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO06.pdf>. Acesso
em: 10 set. 2007.
______. Norma
de Higiene Ocupacional: procedimento técnico: calibração de bombas de
amostragem individual pelo método da bolha de sabão. São Paulo, 2002. 30 p. il.
(NHO, 07). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO07.pdf>. Acesso
em: 10 set. 2007.
______. Norma de Higiene Ocupacional:
procedimento técnico: coleta de material particulado sólido suspenso no ar de
ambientes de trabalho. São Paulo, 2007. 19 p. (NHO, 08). Disponível em:
<http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/nho_08.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Diretoria do Seguro Social. Ordem de serviço në 608, de 05 de agosto de 1998.
Aprova norma técnica sobre perda auditiva neurossensorial por exposição
continuada a níveis elevados de pressão sonora de origem ocupacional. Lex:
coletânea de legislação e jurisprudência, São Paulo, ano 62, p. 3993, ago.
1998.
21